Cidadania Portuguesa

A cidadania portuguesa é a relação de direitos e deveres que um descendente de um(a) Português(a) tem em adquiri-la criando assim uma relação com o país.

Para que um descendente obtenha a dupla nacionalidade, é preciso que sua situação se enquadre nas regras para a cidadania portuguesa, contidas na Lei da Nacionalidade Portuguesa, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que define se a cidadania será pela atribuição ou naturalização.

Quem tem direito à Cidadania Portuguesa

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São várias as possibilidades de se adquirir à cidadania portuguesa por ser:

Filho(a) de português;

Neto(a) de português;

Bisneto(a) de português;

Casado com cidadão português;

Em união estável com cidadão português;

Esposa de um cidadão português, porém o casamento deve ter ocorrido antes de 03 de Outubro de 1981;

Descendente de judeus sefarditas portugueses;

Filho menor nascido antes da aquisição da cidadania portuguesa pelos pais;

Nascido em ex-colônia portuguesa, mas quando esta ainda estava sob o controle de Portugal;

Residente legal em território português, porém o tempo de residência deve ser superior a 5 anos;

Filho estrangeiro adotado plenamente por cidadão português;

Nascido em Portugal, filho de estrangeiros, maior de idade ou emancipado, mas que tenha permanecido por 10 anos no país;

Filho menor de estrangeiros, nascido em território português, se o estrangeiro estiver de forma regular em Portugal ou irregular há pelo menos um ano.

Conquiste sua Cidadania Italiana ainda que sua linha ascendente seja materna.

A transmissão da cidadania italiana ius sanguinis por linha materna, antes de 1948 – ano da Constituição da República Italiana – é dificultada aos descendentes de imigrantes italianos, em vista da ausência de previsão legal na legislação italiana, podendo ser reconhecida somente pela via judicial.

Em vista disso, o filho de mãe italiana nascida antes de 1948, casada com um estrangeiro, necessariamente terá que recorrer a um advogado italiano para que uma ação judicial seja apresentada no Foro em Roma solicitando o reconhecimento da cidadania. Trata-se da cidadania italiana por linha materna via judicial para nascidos antes de 1948.

As mulheres imigrantes italianas ou descendentes de imigrantes italianos, nascidas antes de 1948, ao contraírem matrimônio com um estrangeiro interrompiam a linha de transmissão da cidadania para os filhos. Isso porque, antes de 1º de janeiro de 1948, apenas o genitor do sexo masculino transmitia a cidadania aos seus descendentes.

O direito das mulheres na transmissão da cidadania passou a valer somente a partir da promulgação da Constituição da República Italiana de 1948, com a igualdade jurídica estabelecida entre homens e mulheres.

Faça-nos uma consulta e entenda os procedimentos para o Processo Judicial via materna em Roma.

Conquiste sua Cidadania Italiana sem sair do Brasil e no prazo determinado pela Lei Italiana.​​

Nessa hipótese de descendência por “via paterna”, o brasileiro interessado em obter a cidadania tem as seguintes opções:

  • Instalar residência na Itália e requerer diretamente na Comune de residência por meio de um procedimento administrativo;
  • Requerer a cidadania junto ao Consulado Italiano no Brasil, conforme o Estado em que o requerente resida;
  • Ajuizar uma ação judicial perante o Tribunal de Roma, com base no descumprimento do prazo legal de 02 (dois) anos previsto na Legislação Italiana para que o processo se conclua no prazo legal.

O Decreto Presidencial n. 362/1994 do Presidente da República da Itália estabelece o prazo de 730 dias para que a Administração Pública Italiana e os Consulados Italianos no Brasil concluam o processo de cidadania.

Contudo, tal decisão não vem sendo respeitada pelos Consulados instalados no Brasil, tendo em vista que os prazos variam de 06 a 12 anos para a primeira convocação do requerente.

A “Ação Judicial via Paterna” tem vários julgamentos favoráveis no Tribunal de Roma – definindo-se como uma jurisprudência.

Por meio do casamento o cônjuge de um cidadão italiano pode requer a sua naturalização italiana.

A cidadania italiana pelo casamento, conhecida por naturalização italiana pelo casamento, é possível para pessoas casados no civil com cidadãos italianos ou ítalo-brasileiros. 

A naturalização italiana pelo casamento não acarreta na perda da nacionalidade brasileira. 

Tem direito à naturalização por casamento o marido ou a esposa, cujo o cônjuge já tenha a cidadania italiana, com tempo  mínimo de matrimônio de:

  • 03 anos de casamento sem filhos do casal.
  • 1,5 anos com filho em comum entre o casal.

A nova lei n° 132 de 01/12/2018 estabeleceu que o reconhecimento da cidadania italiana nos termos do Art. 5 e 9 da Lei n° 91 de 05/02/1992 só poderá ser concedida ao cônjuge que tiver conhecimento comprovado da língua italiana – equivalente o nível B1 através de um certificado de proficiência. ​

Antes de apresentar a solicitação da naturalização italiana, o cidadão italiano deverá estar com seu Cadastro Consular AIRE atualizado. 

Procedimento para o pedido de Naturalização pelo casamento

O processo é dividido em três etapas:​

  • A preparação dos documentos e transcrições de certidões na Itália;
  • O desenvolvimento do processo no Ministero dell´Interno em Roma;
  • O Juramento junto ao Consulado Italiano no Brasil.

​A legislação italiana determina que o Ministério Italiano julgue o processo de naturalização por casamento em um prazo máximo de 04 anos. 

Após o deferimento da naturalização, o Consulado Italiano agendará o juramento.

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